Direitos trabalhistas

Conheças seus direitos:

 

Carteira de trabalho - CTPS

 

A Carteira de Trabalho é o documento de identidade e o histórico da vida profissional de cada trabalhador. É dever conservá-la sem rasuras, pois ela contribui para assegurar o futuro do  trabalhador e de seus dependentes.

É expressamente proibido alterar anotações ou trocar a fotografia da Carteira de Trabalho.

Nela deve constar dados como: data de admissão, demissão, salário inicial, alteração salarial, pagamento do Seguro Desemprego, PIS, férias e os dados da empresa que contratou o trabalhador.

Conforme disposto no artigo 29 da CLT, o empregador tem um prazo de 48 horas para fazer as anotações e devolver a CTPS ao empregado. 

 

 

Contrato de experiência

 

É feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa.

O prazo máximo do contrato de experiência é de 90 dias. Dentro deste prazo, pode haver 1 (uma) prorrogação, desde que o prazo total não ultrapasse os 90 dias máximo permitido.

Vencido o prazo de 90 dias de contrato de experiência, o mesmo passa a viger por prazo indeterminado. Se o trabalhador for dispensado sem motivo justo antes do término do contrato de experiência, o empregador deverá indenizar o trabalhador em 50% dos valores devidos até o final do contrato. O mesmo vale quando o trabalhador solicitar a dispensa sem motivo justo antes do término do contrato de experiência,  ficando este obrigado a indenizar a empresa em 50% dos valores a que tinha direito a receber.

 

 

Adicional noturno

 

Terá direito a Adicional Noturno, todo trabalhador que trabalhar entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia.

Os valores recebidos pelas horas noturnas deverão ser acrescidos de um percentual mínimo de 20% sobre as horas trabalhadas.

 

 

Estabilidade provisória

 

Terá direito a estabilidade provisória aquele trabalhador que:

Sofrer Acidente de Trabalho - Estabilidade de 1 ano após a liberação do INSS e retorno ao trabalho;

Véspera de Aposentadoria - Estabilidade provisória para o trabalhador que estiver a mais de 5 anos na mesma empresa e menos de 1 ano para se aposentar. Para garantir esse direito, o trabalhador deverá comunicar a empresa através de documento por escrito.

Dirigente Sindical - Estabilidade provisória desde a data de inscrição em chapa para concorrer em pleito eleitoral, até 1 ano após o término do mandato, caso seja eleito.

Cipeiro - Estabilidade provisória desde a data de inscrição em chapa para concorrer ao cargo de cipeiro, até 1 ano após o término do mandato, caso seja eleito.

 

 

13º Salário

 

O pagamento deve ser feito em até 2 parcelas, sendo a 1ª parcela até 30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro de cada ano.

O valor a ser pago é a média dos valores recebidos durante o ano, ou seja, o salário base acrescido de todas as vantagens recebidas durante todo o ano.

O pagamento será proporcional aos meses trabalhado durante o ano. Considera-se o mês inteiro o período igual ou superior a 15 dias. 

 

 

Férias

 

Todo trabalhador tem direito ao período de 30 dias para descanso e lazer a cada 12 meses de trabalho.

O valor das férias é calculado pela média dos valores recebidos durante o período aquisitivo, ou seja, o salário base mais todas as vantagens recebidas durante o referido período acrescidos de 1/3 (um terço).

 

PARCELAMENTO DE FÉRIAS

As férias individuais podem ser concedidas em no máximo 2 períodos, com prazo mínimo de 10 dias cada período.

 

ABONO DE FÉRIAS

É facultado ao trabalhador converter em dinheiro o máximo de 10 dias de férias. Os 20 dias restantes devem ser usufruídos para descanso.

A solicitação do abono de férias (venda de 10 dias) deve ser feita pelo trabalhador até 15 dias antes de completado o direito às férias. 

 

FÉRIAS PROPORCIONAIS

Em caso de rescisão contratual, mesmo em não havendo trabalhado o período de 12 meses, o trabalhador terá direito a receber o valor proporcional aos meses trabalhado. Para isso, considera-se o mês inteiro o período igual ou superior a 15 dias. 

 

AVISO DE FÉRIAS

A comunicação ou aviso de férias deve ser feita por escrito ao empregado com antecedência de 30 dias do início do gozo das férias. Sendo que este início do gozo de férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado e seu pagamento deve ser efetuado até 2 dias antes do início do gozo. 

 

CUIDADO

O trabalhador que tiver mais de 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo de férias, terá reduzido o período de gozo das mesmas.

 

Acompanhe tabela de férias em função do número de faltas não justificadas a cada período aquisitivo normal de 12 meses:

 

Número de faltas Número de dias de férias que o empregado terá direito
Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito à férias

 

 

 

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